Atendendo a pedido de liminar, Tribunal Federal suspendeu determinação de penhora de valores sob o fundamento de que: “Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades”.
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